MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
{DFPC - 1982)
Ofício nº 3159-SecNor/ DivRegulação/ GabSubdir
EB: 64474.015638/2025-18
Brasília, DF, 23 de outubro de 2025.
1. Em atenção ao Ofício nº 002/2025/CELGON, de 15 de outubro de 2025, por meio do qual é solicitado posicionamento quanto à possibilidade de entrega de equipamentos de recarga de munições e suas matrizes (dies) antes do apostilamento, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) esclarece que:
a. conforme o art. 2º da Instrução Técnico Administrativa nº 31, de 4 de setembro de 2025 (ITA nº 31/2025), o equipamento de recarga deve ser apostilado ao registro do adquirente, via requerimento por meio do SisGCorp;
b. o art. 81 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, dispõe que a guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no território nacional e corresponde ao porte de trânsito;
c. o art. 82 do mesmo Decreto estabelece que a pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto; e
d. o caput e o item b) do art. 41 da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, dispõem que, entre outros requisitos, os produtos devem estar apostilados ao
registro.
2. Do exposto, a DFPC entende que: o apostilamento do equipamento de recarga pelo adquirente não constitui condição necessária para que fabricante ou fornecedor realize a entrega do produto; e no entanto, o apostilamento é requisito necessário para a expedição, pelo fabricante ou fornecedor, da respectiva guia de tráfego, necessária ao transporte do equipamento.
3. Ademais, o requerimento para apostilamento deve ser preferencialmente realizado por meio do SisGCorp, acompanhado da nota fiscal e do comprovante do pagamento da respectiva taxa. Caso o serviço não esteja disponível no Sistema, o apostilamento poderá ser solicitado em meio físico junto ao SFPC de vinculação, conforme previsto no §1º do art. 28 1da Portaria nº 166-COLOG/ C Ex, de 22 de dezembro de 2023.
ROGERIO PREVATO MOREIRA ORBE
Coronel
Subdiretor de Fiscalização de Produtos Controlados

